DO PREPARO E DA DESERÇÃO
O direito não é estático.
O direito é dinâmico.
Por vezes, a vida real é muito mais rápida e criativa e inventiva do que o direito. Mas, novas teses surgem, muito trabalho é implementado e a LEI muda.
E, foi isso que aconteceu com o Código de Processo Civil no artigo que tratava do pagamento de custas e preparo.
Antigamente, quando as custas e o preparo de um recurso eram pagos a menor, ou de forma equivocada ou não era pago já era. Perdeu!
Já era mesmo. Estava tudo perdido. E não adiantava ir aos Tribunais Superiores porque a decisão padronizada e imposta era que não pagou corretamente = perdeu!
Não importava se os argumentos do recurso poderiam modificar a decisão anterior, não interessava se o direito inicial era legítimo e importante. Não pagou direito, não vai ter o feito apreciado.
Com muita luta esse artigo foi modificado.
E, hoje, as alterações do Código de Processo Civil completam 5 (cinco) anos.
Dentre as modificações implementadas essa é de extrema relevância.
Viva o artigo 1007 e seus parágrafos do Código de Processo Civil!!!
É certo que os advogados devem ser cuidadosos e diligentes quando vão pagar as custas e preparos recursais de um processo. Todavia, se algo não for feito de forma correta o jurisdicionado não perderá a oportunidade de ter a sua peça apreciada, julgada. Não perderá a oportunidade de exercer o seu direito.
Viva a evolução. Viva essa alteração do Código de Processo Civil.
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